domingo, 7 de junho de 2009

O Modelo Legislado de Relações de Trabalho no Brasil – Eduardo Garuti Noronha

Título: O MODELO LEGISLADO DE RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL
Autor: Eduardo Garuti Noronha
DADOS - DADOS – Revista de Ciências Sociais
Páginas: 241 - 289
Ano: 2000
Tipo: Artigo acadêmico

    O modelo brasileiro de relações de trabalho é descrito como corporativo pela maioria dos analistas. O autor tenta neste artigo, argumentar que o termo corporativismo não é adequado, pois: questiona quanto o conceito é operacionalizável para casos não típicos, isto é, aqueles situados entre os extremos corporativo e pluralista; e também questiona a utilidade do conceito quando quer se tratar da forma de regulação do mercado de trabalho.
    Para o autor o modelo brasileiro se caracteriza por ser “legislado”, por causa da forte presença da lei na estruturação do mercado de trabalho. No Brasil, a concepção de direito social é antes de tudo direito do trabalho. O direito social em grande parte deriva do direito do trabalho. Isso mostra a forma ambivalente como empregados e empregadores legitimam e ao mesmo tempo criticam os princípios da CLT nas práticas das relações de trabalho. O artigo mostra também que o contrato livre é inspirado na lei; mesmo o próprio mercado informal se molda na lei (de certa forma). E também pretende mostrar como se processa a “divisão do trabalho” entre os três espaços normativos: legislativo, contratação coletiva e normas das empresas definidas unilateralmente pelos empregadores.
    Abordagem dos economistas: estão preocupados em discutir o funcionamento do mercado de trabalho, tendo como objetivo recriar ou aprimorar teorias de emprego.
    Abordagem dos sociólogos: buscam entender as relações entre empregados e empregadores.
    A maioria dos estudos de trabalho na América Latina aponta duas características gerais: baixa produtividade e competitividade; e a existência de um conjunto detalhado de leis do trabalho; alguns analistas tomam a segunda como determinante da primeira.
    Dos três espaços normativos, no caso brasileiro predomina os modelos em que a lei predomina sobre os acordos coletivos e sobre o poder discricionário das empresas. No Brasil, para determinadas regiões ou categorias, pode-se dizer que o poder discricionário do empregador desafia a preponderância da lei, enquanto os contratos, se existentes, têm papel subordinado.
    Relações de trabalho -> conjunto de organizações, leis e normas sociais que regula a compra e a venda da força de trabalho e os conflitos resultantes dessa relação. A tipologia aqui proposta coloca em destaque as normas que definem os contratos de trabalho e, a identificação de seu lócus decisório.
    Para falar da “expansão do modelo legislado e a criação dos mercados de trabalho formal e informal” o autor se baseia em Wanderley Guilherme dos Santos e sua definição de cidadania regulada, na qual os direitos sociais se expandiram paulatinamente por intermédio das relações de trabalho. O sistema de relações de trabalho, embora nacional, não era universal (trabalhadores rurais, que era a maioria na época, não foram incluídos em boa parte dos direitos). Criou-se, com a CLT, uma clara distinção entre mercado de trabalho formal e informal. A criação da carteira de trabalho tornou claro aos trabalhadores, às empresas e à Justiça do Trabalho quem estava dentro e quem estava fora do mercado formal. O mercado de trabalho informal foi assim indiretamente definido.
    É característico do sistema brasileiro o fato dos direitos do trabalho terem sido unificados para o setor privado antes que os direitos previdenciários.
    É através do congresso que se regulam as relações de trabalho no Brasil.
    O autor coloca que, no Brasil, os contratos coletivos tendem a regular mais aquilo que a lei já regula. Complementam a lei, mas raramente são capazes de normatizar aquilo que a lei não cobre. Os contratos coletivos, juntamente aos sindicatos, além de serem capazes de definir salários, especificamente pisos salariais, têm sido eficazes no papel de fiscal da legislação, de complementador da lei e de regulador do ambiente de trabalho, em sentido amplo.
    Contrato informal -> contrato urbano assalariado sem carteira de trabalho assinada. Também segue normas mais ou menos formalizadas. O mercado de trabalho informal, embora apresente uma ampla diversidade contratual, conta também com regularidades derivadas da CLT. A efetivação da lei, na maior parte dos empregos urbanos, consolida práticas copiadas pelos contratos informais.

Resumo para Monografia - 2005

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